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Doutrina » Administrativa Publicado em 25 de Julho de 2005 - 01:00
A profissionalização do serviço público brasileiro e o Decreto nº 5.497, de 21/07/2005.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, advogado, doutor em direito administrativo pela UFMG e professor universitário em Mato Grosso. [email protected]; [email protected] e [email protected]; http://sapaces.msn.com/members/direitopublico;
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Notícias Publicado em 24 de Outubro de 2024 - 14:48
Terceira Turma permite que mãe entregue filho para adoção sem conhecimento da família extensa
O STJ garantiu o direito da mãe ao sigilo na entrega voluntária de seu filho para adoção, sem consulta à família extensa, assegurando o melhor interesse do recém-nascido
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Notícias Publicado em 24 de Julho de 2024 - 10:19
34 anos do ECA: Desafios e perspectivas da adoção no Brasil
O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) fortaleceu direitos fundamentais, criou conselhos tutelares e implementou políticas públicas para proteger crianças e adolescentes no Brasil.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 27 de Fevereiro de 2024 - 13:15
Melhores práticas de investigações corporativas

Paulo Freitas, sócio da Kassy Consultoria & Gestão Empresarial, elenca sete práticas essenciais para lidar com questões como fraude, corrupção e má conduta dentro das organizações
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Blog Publicado em 13 de Julho de 2022 - 11:38
4 aspectos legais que todo empreendedor precisa saber

Seja você dono de uma loja física de roupas ou de um e-commerce de caixa de madeira para transporte, é correto afirmar que precisará ficar atento aos aspectos legais referentes ao nicho.
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Doutrina » Penal Publicado em 30 de Junho de 2022 - 15:05
Aborto: a sociedade cuida da mulher ou apenas do feto?

Por Larissa Graebin.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 29 de Julho de 2020 - 11:02
Justiça nega suspensão do contrato entre governo do Estado e empresas de telefonia móvel

Parceria visa monitorar aglomerações.
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Notícias Publicado em 15 de Junho de 2020 - 01:15
Comprovação de envolvimento de menor em crime exige idade aferida em documento
A Decisão é da Terceira Seção.
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Doutrina » Geral Publicado em 19 de Março de 2013 - 13:20
Fé em Deus, pé na tábua e a ojeriza a obedecer às leis de trânsito

Há uma profundidade histórica e sociológica incomensurável nessa nossa ojeriza a obedecer às leis igualitariamente
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Notícias Publicado em 25 de Maio de 2011 - 18:40
Empregador que lidava com os empregados aos palavrões é condenado a pagar indenização
Segundo o reclamante conta nos autos, ?todos os empregados eram humilhados pelo reclamado? e a empresa ?é conhecida no Poder Judiciário por humilhar seus empregados, possuindo várias condenações?
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Doutrina » Geral Publicado em 21 de Outubro de 2004 - 14:48
A Importância da Educação (2)

Ricardo Corrêa - Advogado (27) 3340.6574 - [email protected]
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 09 de Março de 2022 - 11:11
Delineamentos do Direito Civil Contemporâneo brasileiro
Por Gisele Leite.
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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2018 - 10:59
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2017 - 14:24
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Notícias Publicado em 21 de Julho de 2021 - 17:10
Câmara aprovou propostas para coibir violência contra a mulher
Durante o primeiro semestre deste ano, também passou pelo Plenário projeto que aumenta a pena para crime de feminicídio.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Outubro de 2009 - 01:00
Regime Disciplinar Diferenciado e sua violação constitucional ao art. 5º, III, da CF/88.

Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado. Pós-Graduando em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia.
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Notícias Publicado em 17 de Outubro de 2011 - 14:30
Lojas Americanas é condenada a indenizar cliente que, sob suspeita de furto, passou por situação vexatória e humilhante
Encostada contra a parede, ela foi revistada, acusada de "ladra" e agredida física e moralmente
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Notícias Publicado em 23 de Outubro de 2006 - 01:00
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Doutrina » Geral Publicado em 11 de Novembro de 2016 - 15:43
Sala dos advogados no Ministério do Trabalho-MTb

Bondade e omissão do MTb junto à OAB.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 18 de Março de 2010 - 01:00
Princípios Específicos do Direito das Famílias.

Renata Malta Vilas-Bôas é Advogada. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Professora atuando na Graduação e na Pós-Graduação nas disciplinas em Direito Processual, Introdução ao Estudo do Direito, Direito Civil, dentre outras. Autora dos seguintes livros: Manual de Teoria Geral do Processo - 2ª. edição, Introdução ao Estudo do Direito, Metodologia de Pesquisa Jurídica, Docência Jurídica, Ações Afirmativas e o Princípio da Igualdade e Hermenêutica e Interpretação Jurídica. Articulista mensal e colaboradora da Revista Prática Jurídica. Ex-Diretora do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. E-mail: [email protected].

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